ABL na mídia - Consultor Jurídico - A memorável posse de José Roberto de Castro Neves na ABL
Publicada em 24/07/2025
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Ao estudar a chegada de grande leva de imigrantes às regiões sudeste e sul do Brasil se tem, geralmente, dado maior importância a seu aspecto econômico, sobretudo em São Paulo, com a substituição súbita de mão de obra escrava pela de trabalhadores europeus, mas não foi menor sua influência do ponto de vista psicológico ou espiritual.
O ensino fundamental tem sido objeto, no Brasil, de valiosos estudos, mas, além de tratar-se de assunto inesgotável, parece-me que tem faltado uma análise satisfatória no contexto da Constituição de 1988, notadamente depois da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, a qual introduziu oportunas alterações nos srtigos pertinentes a essa matéria.Tudo está em saber qual a finalidade essencial do ensino fundamental, a partir do princípio constitucional básico de que a educação, de conformidade com o disposto no artigo 205, deve ser promovida e incentivada “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Desdobrando essa definição sintética, verifica-se que são três as finalidades do ensino:
Uma das modificações básicas do novo Código Civil se refere ao Direito Empresarial, que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral, com a distinção do artigo 53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos e esta por terem outras finalidades.Abandonada, porém, essa sinonímia do código revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja "sociedade empresária", mas seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (artigo 986).