Uma das modificações básicas do novo Código Civil se refere ao Direito Empresarial, que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral, com a distinção do artigo 53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos e esta por terem outras finalidades.
Abandonada, porém, essa sinonímia do código revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja "sociedade empresária", mas seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (artigo 986).
Há, a bem ver, dois significados da palavra empresa: um corresponde à atividade econômica como tal, tanto assim que, inicialmente, o Livro II se denominava Atividades Negociais, e não Direito de Empresa; a segunda acepção do termo concerne à pessoa jurídica que organiza essa atividade. Tomada a palavra empresa nesta segunda acepção, já estamos em condição de compreender melhor o artigo 982, que dispõe: "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário sujeito a registro (Art. 967) e simples as demais."
Essa distinção entre duas espécies de sociedades, uma empresária e a outra simples, é fundamental ao entendimento de várias disposições do Código Civil, devendo-se saber que a denominação "Direito de Empresa", como o permite a figura verbal da sinédoque, emprega a parte pelo todo.
Esclarecido esse aspecto lingüístico, é da maior importância atentar para a tripla disposição do artigo 983, pelo qual a) "a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos Arts. 1.039 a 1.092"; b) "a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos"; c) "e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias".
Uma errônea interpretação do artigo 983 tem levado à conclusão de que a sociedade simples se subordina sempre às regras que lhe são próprias, ou seja, às do artigo 997 usque 1.038, quando, em verdade, como vimos, ela pode - sem perder a sua qualidade de sociedade simples - sujeitar-se às normas pertinentes às sociedades personificadas, isto é, às sociedades em nome coletivo e demais sociedades disciplinadas pelos artigos 1.039 até 1.092.
Como se vê, as normas que regem a sociedade simples têm caráter geral, prevalecendo essas normas, salvo se, como já disse, os contratantes preferirem submeter-se às regras relativas às demais sociedades personificadas, pois, em princípio, a sociedade simples pode ter amplíssima configuração normativa, só não podendo ser cooperativa. Haveria, assim, também sociedade simples de forma limitada ou anônima, a critério de seus instituidores, muito embora me pareça pouco provável a segunda hipótese. Em qualquer caso, ela deve inscrever-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, conforme o artigo 998, menos as de advogados que se inscrevem na OAB. Todas elas podem instituir sucursal, filial ou agência, obedecido o disposto no artigo 1.000 quanto ao respectivo registro.
Tanto a sociedade simples como a empresária podem constituir-se para prestação de serviço, mas, a meu ver, na primeira, a palavra "serviço" corresponde à profissão exercida pelo sócio. Na sociedade empresária, ao contrário, os serviços são organizados tendo em vista a sua produção ou circulação, dependendo da finalidade visada. É o que se dá quando uma empresa é organizada para prestação de serviços, como, por exemplo, os de transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou de transporte.
Estabelecida a natureza jurídica da sociedade simples, verificamos que ela constitui o tipo geral aplicável no caso de se objetivar uma reunião associativa para prestação de serviço pessoal, a qual pode ter o maior espectro, desde a categoria dos pedreiros ou cabeleireiros até a dos advogados ou engenheiros.
Cabe salientar que a sociedade simples pode ser formada somente de sócios de capital, caso em que, conforme inciso IV do artigo 997, o contrato social deve estabelecer a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, ou se eles respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Também pode haver sociedade simples constituída apenas de sócios de serviços, hipótese em que, consoante inciso V do mesmo artigo, o contrato social deve prever as prestações e contribuições a que eles se obrigam.
Finalmente, nada impede que haja sociedade simples de capital e serviço, concomitantemente, obedecidos os incisos IV e V supramencionados. É esse o tipo que julgo mais próprio para reger as relações dos profissionais universitários.
O Estado de São Paulo (São Paulo - SP) em 27/09/2003