Não há nenhuma lógica na sugestão de Ciro Gomes, candidato a candidato à presidência da República pelo PDT de Lula renunciar à sua candidatura e tentar unir o que chama de “ala progressista” em torno de uma alternativa. A não ser a lógica própria de quem pretende ser o beneficiário da desistência do ex-presidente. Como costuma fazer, Ciro antecipou-se aos fatos, revelando uma ambição que é natural, mas fora de hora.
Mesmo que as indicações todas sejam de que o TRF-4 confirmará a condenação de Lula no caso do triplex do Guarujá, não faz sentido antecipar-se aos acontecimentos, especialmente para quem está à frente nas pesquisas e precisa ganhar tempo para lutar por sua candidatura, na tentativa de criar um fato consumado que constranja os tribunais superiores.
Vai ser difícil, pois, segundo juristas consultados, nenhum dos recursos possíveis, especial ou extraordinário, a partir de eventual sentença condenatória de Lula, tem efeito suspensivo. Sem essa suspensão automática dos efeitos da sentença, os tribunais superiores vão ter que atribuir esse efeito eles mesmos, o que não será simples.
Para frear a sentença, se ela for unânime, sobra só o embargo de declaração. Vai retardar o trânsito em julgado por, no máximo 30 dias, ou nem isso. Em resumo, não basta recorrer. O ex-presidente vai ter que contar com a simpatia de algum tribunal superior nessa suspensão. A menos que algum ministro, em decisão individual, conceda monocraticamente essa suspensão, para favorecer Lula, para deixar o tempo passar.
Com relação à suposta celeridade do processo, há explicações técnicas. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando a proximidade do recesso forense e a necessidade de respeito ao prazo hábil mínimo para intimação dos advogados para pauta de julgamentos, fixou a data de 24 de janeiro do ano que vem para realização da primeira sessão ordinária do ano de 2018, com início às 8h30m. Ontem, o TRF-4 divulgou a situação dos processos relacionados à Lava Jato: dos 893 processos que chegaram ao tribunal até hoje, 795 já foram analisados e julgados, o que representa 89,02% do total. Os outros 98 estão em tramitação.
A marcação da data de julgamento não guarda qualquer relação com a conclusão do processo de elaboração dos votos que conduzirão o julgamento. A data apenas delimita que os três Desembargadores Federais que compõem a Turma continuarão estudando o caso até o momento do julgamento.
Durante a sessão, as defesas e o Ministério Público Federal poderão fazer uso da palavra e realizar as respectivas sustentações orais dentro dos prazos regimentais. Somente a partir de tal momento, munidos de todas as informações necessárias, é que os julgadores irão, ou proferir seus respectivos votos, ou pedir nova vista dos autos para aprofundamento da análise do caso na hipótese de sobrevirem eventuais dúvidas.
A tendência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem sido confirmar, com raras exceções, as sentenças de Moro, e muitas vezes sendo mais duro que o juiz de Primeira Instância. A proximidade conceitual entre Moro e os juízes da Segunda Instância é demonstrada não apenas nas decisões tomadas, mas em declarações.
O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, presidente do TRF-4, já disse em entrevista que a sentença em que o juiz Sérgio Moro condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a nove anos e seis meses de prisão, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, “é tecnicamente irrepreensível, fez exame minucioso e irretocável da prova dos autos e vai entrar para a história do Brasil” (...) “não tem erudição e faz um exame irrepreensível da prova dos autos”.
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do processo contra Lula, disse recentemente em palestra na “Conferencia Latinoamericana de Periodismo de Investigación” (Colpin), em Buenos Aires, na Argentina, que “acabou a ingenuidade” nos julgamentos de casos de corrupção, nos quais não se deve esperar mais uma “prova insofismável” para eventualmente condenar um acusado, sendo bastante uma “prova acima de dúvida razoável”, desde que seja possível identificar uma “convergência” nos elementos probatórios de determinado processo. Um conjunto de indícios e provas bastaria em alguns casos para condenar.