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Recuperação Judicial de Empresas e Associações Civis

 

No Rio, a Universidade Cândido Mendes pediu recuperação judicial. Dívidas de 400 milhões de reais. Problemas de gestão, mudanças no FIES [1] e crise do coronavírus agravaram a situação.

Com 118 anos de história, formou milhares de alunos. Criou o primeiro curso de economia particular do Brasil exatamente porque o país precisava de economistas após a pandemia da gripe espanhola dos anos 1918 e 1919. Fundou o Iuperj. Acolheu intelectuais durante o expurgo no regime militar.

Seria mais um pedido de recuperação judicial dentre muitos outros que devem vir. Não fosse por detalhe. É associação civil sem fins lucrativos. E a lei é de recuperação de empresas. Não de associações. Pode associação civil pedir recuperação judicial?

Este é talvez futuro leading case nacional.

Como sempre, sob o mesmo texto da lei, conflitam interpretações jurídicas. Uns acreditam que a lei só se aplica a empresas, no sentido mais estreito do termo. Se não tem lucro, não se pode utilizar o conceito de empresa em recuperação.

Outros, como Luiz Roberto Ayoub, vão em sentido contrário. Empresa é conceito econômico. E diz o Código Civil: basta que se exerça “profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” para ser empresa. Estaria amparada pela lei de recuperação.

Permita, caro leitor, duas observações constitutivas sobre o “ethos” do instituto de recuperação. No começo, meio e fim é a solução econômica para um problema econômico. A lei é, antes de tudo, a formalização desta solução econômica.

Primeira observação. Max Weber, data venia, acreditava que o mesmo fenômeno econômico podia se revestir de diversas formas jurídicas. Veja a transferência de um imóvel, por exemplo.

Economicamente, não há diferença entre comprar um imóvel através de um financiamento ou de um contrato de compra e venda. As prestações, sob quaisquer formas, no final, são consideradas parcelas devidas para a transferência do direito de propriedade.

Segunda observação. Tocqueville, há mais de 180 anos, nos revelou segredos recônditos, em “A democracia na América”. O capitalismo, com seu método, o pragmatismo, não vive sem a circulação das riquezas. A legislação de falência tem sido coágulo que obstrui as veias do progresso. Pode enfartar. Temos inclusive visto aqui.

Segundo Tocqueville, um grande privilégio é ter “a faculdade de cometer erros reparáveis”. Quem se beneficia com a volta da circulação interrompida não é o potencial falido. É o bem comum. Benefício para todos.

A Lei de Recuperação foi criada no Brasil porque a Lei de Falência é uma “insolução” econômica. Todos perdem. Inclusive, com custos e engarrafamentos, diria Nelson Jobim, tribunais e Ministério Público. Afogados em processos intermináveis e erros irreparáveis.

O ethos do conceito de empresa, portanto, não é o fato de a entidade buscar ou não o lucro. Todos têm que ser superavitários, do contrário, perecem.

O que a lei de recuperação quer preservar?

Uma entidade formalmente lucrativa – e o lucro interessa diretamente apenas aos acionistas –, ou a manutenção da circulação de riquezas, em interesse de toda a sociedade?

Historicamente, no passado, entidades acadêmicas e de saúde não podiam ter lucro. Apesar de atuarem na circulação de riquezas. Plenamente, pois adequadas ao sentido econômico de empresa.

O pressuposto da interpretação, por literalidade, da aplicação apenas a empresas que visam lucro é que seria preciso uma nova legislação que expressamente autorizasse associações civis a pleitearem recuperação judicial. Essa interpretação tem custo econômico incalculável.

Literalismos doutrinários excessivos custam tempo, dinheiro, acesso à educação e desempregos. É o contrário da busca pela justiça na solução de conflitos.

Relendo Wanderley Guilherme dos Santos – um dos vários intelectuais acolhidos pela Cândido Mendes durante a ditadura, no Iuperj –, que escreveu o belíssimo livro “Cidadania e Justiça”, encontrei o seguinte pensamento:

Algo assim. O cobertor do formalismo jurídico pode dar uma aparência de pacifismo, tranquilidade, previsibilidade. Mas ele é curto. Não consegue esconder o conflito social e econômico que continua e que está embaixo dele.

Carlos Alberto Direito dizia que uma das funções da jurisprudência é mudar. Lord Keynes uma vez perguntou: “Se as circunstâncias mudam, você muda ou não?”

Vou além. Se o Judiciário não pacifica, inclusive economicamente, não faz estado democrático de direito.

[1]Fundo de Financiamento Estudantil é um programa do Ministério da Educação com o objetivo de financiar a graduação de estudantes na educação superior não gratuita (Lei 10.260/2001).

JOTA, 12/05/2020