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O pacto e a Constituição de 88

 

A passagem, de forma pacífica, do regime autoritário para o Estado democrático de Direito, com a promulgação da Constituição de 1988, teve início – fato pouco percebido pela sociedade brasileira – após amplo acordo político intitulado "compromisso com a nação". Esse pacto pode ser considerado um dos mais importantes de nossa história republicana. Dele nasceu a chapa Tancredo Neves/José Sarney, eleita através de Colégio Eleitoral.


Não é exagero afirmar que a Constituição de 1988, batizada Constituição Cidadã pelo presidente Ulysses Guimarães, ofereceu ao povo brasileiro a mais ampla Carta dos direitos individuais e coletivos e o mais completo conjunto de direitos sociais que o País conheceu.


Contudo, alguns aspectos configuram desafios ainda não resolvidos na atual Constituição como a existência de muitos dispositivos a reclamar leis que lhes dêem eficácia plena. A propósito, convém recordar que, promulgado o diploma constitucional, o Ministério da Justiça realizou levantamento de que resultou a publicação do livro Leis a elaborar. Nele, à época, foram relacionados, frise-se, 269 preceitos a exigir regulamentação.


As imperfeições derivam, observo como constituinte, do afã de tudo regular, conseqüência talvez da crença na onipotência do Estado. Daí a inserção de matérias inassimiláveis em qualquer Constituição, algumas já corrigidas, como a fixação dos juros bancários.


Não podemos deixar de exaltar as virtudes da Constituição de 1988. Os capítulos dos direitos políticos e dos partidos políticos, por sua vez, constituem inovação a merecer encômios, pois só de maneira indireta os textos constitucionais anteriores tratavam da matéria. O título IV, relativo à organização dos poderes, é denso e o mais completo no que diz respeito ao Poder Legislativo. Ressalve-se, contudo, o alusivo às medidas provisórias, que ampliam a nossa insegurança jurídica por não observarem freqüentemente os pressupostos de relevância e urgência.


O Poder Judiciário está consagrado em nossa Constituição ao discriminar as funções do Ministério Público, da advocacia da União e da Defensoria Pública. O mais criativo foi, sem dúvida, o estabelecimento dos juizados especiais, cíveis e penais, que aproximaram a Justiça da população. A discriminação de rendas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios caracteriza, com propriedade, o que se convencionou chamar de "federalismo compartilhado" ou "federalismo solidário", cuja prática, todavia, exige lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 23 da Constituição.


Com relação às finanças públicas, elas se beneficiaram de reconhecidos avanços, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a proibição de práticas antigas, como a vinculação de receita de impostos, a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização e a instituição de fundos sem o mesmo requisito. A ordem econômica consagrou princípios vitais. A tutela dos direitos sociais está devidamente resguardada, inclusive pelo princípio de proteção das minorias, como crianças e adolescentes, idosos e índios, e o estabelecimento da igualdade étnica. A ampla cobertura da Previdência Social é, indubitavelmente, um dos maiores programas de proteção social e distribuição de renda de todo o mundo.


Urge, agora, completar a obra iniciada, que pressupõe a realização das reformas políticas. Sem elas não se assegura solidez às instituições brasileiras indispensáveis ao pleno travejamento da democracia.


Jornal do Commercio (PE) 17/10/2008

Jornal do Commercio (PE), 17/10/2008